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20 de Abril de 2024

STJ autoriza mudança do regime de bens sem relação do acervo patrimonial do casal e “provas exageradas”.

Publicado por Juliana Marchiote
há 3 anos

Em um recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal e justificativas ou provas exageradas, não são requisitos essenciais para o deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

No caso, as partes eram casadas, desde 1989, sob o regime da comunhão parcial e desejaram a mudança para o regime da separação de bens. O juiz de primeiro grau determinou a juntada de todos os documentos relativos aos bens do casal, tanto imóveis, quanto móveis, sob pena de extinção do feito. Recorreram ao TJSP, que manteve a decisão, ao argumento de que seria necessário evitar riscos patrimoniais a terceiros.

Segundo a Relatora Ministra Nancy Andrighi “na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerna à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum

Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens."

Fonte: STJ- REsp 1.904.498-SP.

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