Edit: A partir de agora, somente as pessoas acima de 12 anos poderão registrar a filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Após instruir o pedido com a documentação exigida, atestará a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração, logo após encaminhará para o Ministério Público, caso o parecer for desfavorável, o pedido será arquivado. Será submetida ao juiz caso ocorra impugnação.
Outra mudança ocorrida pelo provimento é o impedimento da multiparentalidade, a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo somente por via judicial. Provimento 83 do CNJ
Família está em constante movimento, sempre obtendo grandes mudanças no seu conceito. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos.
Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos.
O Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta.
Diante da complexidade do tema, foi estabelecidos pelo Provimento 63 os requisitos que devem ser cumpridos pelas partes . Desta forma,listamos alguns à título de esclarecimentos:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação;
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil;
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017;
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento;
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Importante esclarecer que,é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial.
Ainda, a filiação socioafetiva post-mortem também é aceitável, desde que, quando em vida, o pretenso pai socioafetivo tenha manifestado o desejo de assim ser reconhecido, tal ato também, somente por via judicial.
Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência (como requerente ou como filho a ser reconhecido), o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil.
Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63.
Por fim, Irmãos, tios ou avô da criança não podem ser pais socioafetivos.
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21 Comentários
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Boa tarde, Dra. Juliana. Sou pai sócio afetivo e minha filha possuí o pai biológico presente em sua vida. Caso ela queira, pode acrescentar o meu sobrenome ao dela? continuar lendo
Boa tarde @andersonfonseca , o provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Portanto, é possível acrescentar o sobrenome do senhor. continuar lendo
No caso em que o Pai biológico é ausente e não sem tem o paradeiro dele o cartório pode revisar a realizar o reconhecimento sócio afetivo? continuar lendo
Neste caso, o reconhecimento da filiação será por via judicial. continuar lendo
Ok muito obrigado! continuar lendo
Boa noite, sou casado com um rapaz, irei ser pai. A mãe é casada com uma mulher, gostaria de saber se quando a criança nascer, podemos registrar no nome dos 04. Sendo dois pais e duas mães, podemos?
Pelo que entendi nessa matéria, é sim. Pode me ajudar?
Muito obrigado.
https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/brasil/2017/11/novo-modelo-de-certidao-de-nascimento-permite-inclusao-de-nome-de-padr.html continuar lendo
@huuribeiro ,Drª. o provimento 83 do CNJ não permite a multiparentalidade extrajudicialmente. A multiparentalidade é possível judicialmente. continuar lendo
Boa tarde prezada Juliana!
Qual lei que regulamenta sobre esse tema elucidado pela Dra. vi que você abordou o art. 10.
Desde já agradeço e fico no aguardo! continuar lendo
Peço licença à colega para tirar sua dúvida, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do provimento nº 63/2017. continuar lendo